Agravo de instrumento. Recurso do Banco do Brasil. FIPS. A decisão recorrida está em consonância com a OJ 234 desta Corte, que dispõe que a presunção de veracidade da jornada de trabalho anotada em folha individual de presença, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser ilidida por prova em contrário. Óbice do § 4º do art. 896 e da Súmula nº 333 desta Corte. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. O acórdão recorrido está em harmonia com a Súmula nº 357 deste Tribunal, que estabelece que não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Óbice da Súmula nº 333 e do § 4º do art. 896 da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Constatada a consonância da decisão recorrida com as Súmulas nºs 219 e 329 desta Corte, torna-se inviável o processamento do Recurso de Revista nesta Instância Extraordinária, ex vi das disposições contidas na Súmula nº 333 deste Tribunal e no § 4º do artigo 896 da CLT. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE - PRESCRIÇÃO. A matéria já encontra jurisprudência firmada nesta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 204 da SBDI-1 desta Corte, que dispõe que a prescrição qüinqüenal abrange os cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamatória e não os cinco anos anteriores à data da extinção do contrato. Logo, incide na hipótese o óbice da Súmula nº 333 e do § 4º do art. 896 da CLT. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. O único aresto trazido desserve à comprovação de divergência jurisprudencial, porquanto oriundo do mesmo órgão prolator da decisão recorrida, desatendendo à previsão contida no art. 896, "a", da CLT. COMPENSAÇÃO COM FOLGAS. O Regional, analisando a cláusula 21 do Acordo Coletivo de Trabalho, concluiu pela existência de contrato prévio entre as partes, para compensação de horas extras. Nesse contexto, conclusão diversa ensejaria o reexame da prova. Não obstante, tal medida é inviável nesta instância recursal. Óbice da Súmula nº 126 desta Corte. DESCONTOS FISCAIS. De fato, a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada em sua Súmula nº 368. Óbice da Súmula nº 333 desta Corte e do § 4º do art. 896 da CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA. A matéria está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 124 da SBDI-1 desta Corte, o que, por si só, já afasta a divergência transcrita para cotejo de teses, consoante os termos da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 4º, da C LT. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. O Regional entendeu que, não obstante a verba anuênio ou a gratificação por tempo de serviço possuir natureza salarial, as diferenças pleiteadas são descabidas, sob o fundamento de que sendo a verba calculada sobre o valor do vencimento padrão (1%), sofre a mesma correção deste. Assim não se há falar em contrariedade à Súmula nº 181 desta Corte. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 1.284/1998-026-09-00.8; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 05/10/2007; Pág. 1886) Súm. nº 333 do TST CLT, art. 896 Súm. nº 219 do TST Súm. nº 329 do TST Súm. nº 126 do TST Súm. nº 181 do TST
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